Comunicações de alteração ou cessação
Durante o exercício da sua atividade e sem prejuízo das demais obrigações de prestação de informação, as empresas devem comunicar à ANACOM:
  • o início de uma nova oferta, antes da data prevista para o efeito;
  • a alteração do nome ou da firma, no prazo de 30 dias;
  • a alteração dos contactos para comunicações e notificações em geral, no
    prazo de 30 dias;
  • a cessação de uma oferta, com uma antecedência mínima de 15 dias; e
  • a cessação da sua atividade de oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, com uma antecedência mínima de 15 dias.
Quaisquer alterações dos elementos previamente fornecidos acerca de uma oferta ou dos restantes elementos de identificação devem ser comunicadas, o mais tardar, no âmbito da resposta ao questionário anual de comunicações eletrónicas, nos termos a determinar, em cada ano, pela ANACOM.
Início de uma nova oferta | Comunicações eletrónicas
Alteração ou cessação | Comunicações eletrónicas