Início da atividade | Serviços postais

Bem-vindo ao serviço para pedir a licença para a prestação de serviços postais ou comunicar o início desta atividade à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM).

Para mais informações sobre as atribuições e os poderes desta Autoridade, consulte o nosso sítio na Internet.

Para esclarecer dúvidas acerca deste serviço, utilize os contactos em rodapé.

O que são serviços postais?

Nos termos da lei a prestação de serviços postais integra necessariamente as operações de:
  • aceitação, «entendendo-se como tal o conjunto de operações relativas à admissão dos envios postais numa rede postal, nomeadamente a sua recolha pelos prestadores de serviços postais»;
  • tratamento, «que consiste na triagem dos envios postais para o seu transporte até ao centro de distribuição da área a que se destinam»;
  • transporte, «que consiste na deslocação dos envios postais, por meios técnicos adequados, desde o ponto de acesso à rede postal até ao centro de distribuição da área a que se destinam»;
  • distribuição, «a qual consiste no conjunto de operações realizadas desde a divisão dos envios postais, no centro de distribuição da área a que se destinam, até à entrega aos seus destinatários, pessoas singulares ou coletivas a quem é dirigido um envio postal».

Quem pode oferecer serviços postais em Portugal?

A atividade de prestação de serviços postais pode ser exercida:

  • por pessoas singulares com atividade aberta nos serviços de finanças;
  • por pessoas coletivas regularmente constituídas, com estabelecimento principal ou secundário em território nacional, e cujo objeto social inclua o exercício da atividade de prestação de serviços postais; e
  • por prestadores de serviços postais legalmente estabelecidos num Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que pretendam prestar esses mesmos serviços em território nacional.

Não podem exercer a atividade de prestação de serviços postais:

  • as entidades que se encontrem suspensas ou interditas de exercer esta atividade;
  • as entidades que sejam sociedades que, direta ou indiretamente, participem, dominem, sejam participadas ou dominadas por pessoa singular ou coletiva que se encontre suspensa ou interdita de exercer esta atividade.

Qual o regime de acesso à atividade?

A prestação de serviços postais está sujeita:

  • ao regime de licença a atribuir pela ANACOM, no caso de serviços postais dentro do âmbito do serviço universal;
  • ao regime de autorização geral, nos restantes casos, devendo apenas ser previamente comunicado à ANACOM o início da atividade.

Que serviços integram o âmbito do serviço universal e estão sujeitos ao regime de licença?

Integra o âmbito do serviço universal a prestação dos seguintes serviços postais de base, no âmbito nacional e internacional:

  • serviço postal de envios de correspondência até 2 kg de peso, excluindo a publicidade endereçada;
  • serviço postal de catálogos, livros, jornais e outras publicações periódicas até 2 kg de peso;
  • serviço postal de encomendas postais até 10 kg de peso;
  • entrega, no território nacional, de encomendas postais recebidas de outros Estados membros da União Europeia com peso até 20 kg.

Neste âmbito, os prestadores devem aguardar pela atribuição da licença pela ANACOM para dar início à prestação dos serviços.

Não estão abrangidos pelo âmbito do serviço universal os serviços de correio expresso, entendendo-se como tais os serviços de valor acrescentado, caracterizados pela aceitação, tratamento, transporte e distribuição, com celeridade acrescida, de envios postais, diferenciando-se dos respetivos serviços postais de base por um conjunto de características suplementares, tais como:

  • prazos de entrega predefinidos;
  • registo de envios;
  • garantia de responsabilidade do prestador, mediante seguro pelo qual o remetente conheça previamente a fórmula de ressarcimento dos prejuízos causados;
  • controlo do percurso dos envios pelo circuito operacional do prestador, permitindo a identificação do estado dos envios e informação ao cliente.

Assim, caso o serviço possua as características de correio expresso, independentemente do tipo e do peso dos envios postais, a sua prestação não carece de licença, devendo apenas ser previamente comunicado à ANACOM o início da atividade.

Quais as taxas a pagar?

Nos termos da lei, encontram-se sujeitos ao pagamento de taxas, entre outros atos:

  • no que respeita ao regime de licença, a emissão da licença, atualmente fixada em € 175,00 (cento e setenta e cinco euros);
  • no que respeita ao regime de autorização geral, a emissão da declaração comprovativa da inscrição do prestador no registo dos prestadores de serviços postais, atualmente fixada em € 105,00 (cento e cinco euros).

Os prestadores de serviços postais, independentemente da natureza dos respetivos serviços, estão ainda sujeitos ao pagamento de taxas anuais pelo exercício da atividade, no montante calculado com base no valor dos rendimentos relevantes diretamente conexos com a atividade de prestação de serviços postais relativa ao ano anterior àquele em que é liquidada a taxa.

Como iniciar a sua atividade?

O pedido da licença, dentro do âmbito do serviço universal, ou a comunicação do início da atividade, fora do âmbito do serviço universal, devem ser submetidos por escrito e na língua portuguesa.

Para o efeito, deve:

1

preencher e assinar o formulário e, consoante o caso, os anexos A e/ou B;

2

recolher os documentos exigidos:

a) no caso de pessoa singular:

  • documento de identificação;
  • comprovativo do início da atividade emitido pelos serviços de finanças;
  • e, quando aplicável
  • comprovativo(s) da qualidade e dos poderes do(s) signatário(s);

b) no caso de pessoa coletiva:

  • documento de identificação;
  • comprovativo(s) da qualidade e dos poderes do(s) signatário(s);
  • e, quando aplicável
  • documento de identificação da representação permanente em Portugal;
3

submeter o formulário, o(s) anexo(s) e os documentos exigidos.

Caso peça a licença, o seu pedido deve ser decidido no prazo de 40 dias úteis, após o qual é automaticamente emitido um comprovativo que determina o seu deferimento tácito. Na sequência desta decisão, a ANACOM inscreve-o no registo e emite e remete-lhe o título da licença.

Caso comunique o início da atividade, a ANACOM, no prazo de 10 dias seguidos a contar da comunicação devidamente submetida, inscreve-o no registo e emite e remete-lhe uma declaração comprovativa da sua inscrição.





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