Bem-vindo ao serviço para pedir a licença para a prestação de serviços postais ou comunicar o início desta atividade à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM).
Para mais informações sobre as atribuições e os poderes desta Autoridade, consulte o nosso sítio na Internet.
Para esclarecer dúvidas acerca deste serviço, utilize os contactos em rodapé.
A atividade de prestação de serviços postais pode ser exercida:
Não podem exercer a atividade de prestação de serviços postais:
A prestação de serviços postais está sujeita:
Integra o âmbito do serviço universal a prestação dos seguintes serviços postais de base, no âmbito nacional e internacional:
Neste âmbito, os prestadores devem aguardar pela atribuição da licença pela ANACOM para dar início à prestação dos serviços.
Não estão abrangidos pelo âmbito do serviço universal os serviços de correio expresso, entendendo-se como tais os serviços de valor acrescentado, caracterizados pela aceitação, tratamento, transporte e distribuição, com celeridade acrescida, de envios postais, diferenciando-se dos respetivos serviços postais de base por um conjunto de características suplementares, tais como:
Assim, caso o serviço possua as características de correio expresso, independentemente do tipo e do peso dos envios postais, a sua prestação não carece de licença, devendo apenas ser previamente comunicado à ANACOM o início da atividade.
Nos termos da lei, encontram-se sujeitos ao pagamento de taxas, entre outros atos:
Os prestadores de serviços postais, independentemente da natureza dos respetivos serviços, estão ainda sujeitos ao pagamento de taxas anuais pelo exercício da atividade, no montante calculado com base no valor dos rendimentos relevantes diretamente conexos com a atividade de prestação de serviços postais relativa ao ano anterior àquele em que é liquidada a taxa.
O pedido da licença, dentro do âmbito do serviço universal, ou a comunicação do início da atividade, fora do âmbito do serviço universal, devem ser submetidos por escrito e na língua portuguesa.
Para o efeito, deve:
preencher e assinar o formulário e, consoante o caso, os anexos A e/ou B;
recolher os documentos exigidos:
a) no caso de pessoa singular:
b) no caso de pessoa coletiva:
submeter o formulário, o(s) anexo(s) e os documentos exigidos.
Caso peça a licença, o seu pedido deve ser decidido no prazo de 40 dias úteis, após o qual é automaticamente emitido um comprovativo que determina o seu deferimento tácito. Na sequência desta decisão, a ANACOM inscreve-o no registo e emite e remete-lhe o título da licença.
Caso comunique o início da atividade, a ANACOM, no prazo de 10 dias seguidos a contar da comunicação devidamente submetida, inscreve-o no registo e emite e remete-lhe uma declaração comprovativa da sua inscrição.