Bem-vindo ao serviço para o registo como prestador de serviços de audiotexto ou como prestador de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem junto da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM).
Em simultâneo, pode também pedir a atribuição de indicativos de acesso e comunicar previamente o início da prestação destes serviços.
Para mais informações sobre as atribuições e os poderes desta Autoridade, consulte o nosso sítio na Internet.
Para esclarecer dúvidas acerca deste serviço, utilize os contactos em rodapé.
O exercício da atividade de prestador de serviços de audiotexto e de prestador de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem está sujeito a registo.
Para exercer a sua atividade em Portugal, os prestadores devem:
O pedido de registo, o pedido de atribuição de indicativos de acesso e a comunicação de início da prestação do(s) serviço(s) podem ser apresentados simultaneamente.
Podem ser registadas como prestadores de serviços de audiotexto ou como prestadores de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem:
Porém, não carecem deste registo as entidades legalmente estabelecidas num Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para a prestação destes serviços e que pretendam exercer essas mesmas atividades em Portugal, sem prejuízo, das condições aplicáveis ao exercício da sua atividade.
É interdito o registo nos seguintes casos:
Os prestadores estabelecidos em Portugal estão ainda sujeitos ao pagamento de uma taxa anual, no montante atualmente fixado em € 500,00 (quinhentos euros).
O pedido de registo deve ser submetido por escrito e na língua portuguesa.
Para o efeito, deve:
preencher e assinar o formulário e, sendo o caso, os anexos A e/ou B;
recolher os documentos exigidos:
a) no caso de pessoa singular:
b) no caso de pessoa coletiva:
submeter o formulário, o(s) anexo(s) e os documentos exigidos.
A decisão sobre o pedido de registo deve ser proferida no prazo de 10 dias a contar da data de receção dos elementos exigidos. Decorrido este prazo sem que tenha sido proferida qualquer decisão, o pedido de registo considera-se tacitamente deferido.
Os indicativos de acesso devem ser atribuídos no prazo máximo de 15 dias após a receção dos elementos exigidos.