Registo | Serviços de valor acrescentado

Bem-vindo ao serviço para o registo como prestador de serviços de audiotexto ou como prestador de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem junto da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM).

Em simultâneo, pode também pedir a atribuição de indicativos de acesso e comunicar previamente o início da prestação destes serviços.

Para mais informações sobre as atribuições e os poderes desta Autoridade, consulte o nosso sítio na Internet.

Para esclarecer dúvidas acerca deste serviço, utilize os contactos em rodapé.

O que são serviços de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem?

Nos termos da lei:
  • Serviços de audiotexto são serviços «que se suportam no serviço fixo de telefone ou em serviços telefónicos móveis e que são destes diferenciáveis em razão do seu conteúdo e natureza específicos»;
  • Serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem são «serviços da sociedade de informação prestados através de mensagem suportada em serviços de comunicações eletrónicas que impliquem o pagamento pelo consumidor, de forma imediata ou diferida, de um valor adicional sobre o preço do serviço de comunicações eletrónicas, como retribuição pela prestação do conteúdo transmitido, designadamente pelo serviço de informação, entretenimento ou outro».

Consulte os tipos de serviços

Tipos de serviços de audiotexto
  • Serviço geral (indicativo de acesso 601)
  • Serviço de televoto (indicativo de acesso 607)
  • Serviço de vendas (indicativo de acesso 608)
  • Serviço de concursos e passatempos (indicativo de acesso 646)
  • Serviço erótico (indicativo de acesso 648)
Tipos de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem
  • Serviços que se destinem à angariação de donativos sujeitos a regime fiscal diferenciado (indicativo de acesso 61)
  • Serviços que impliquem o envio de mais de uma mensagem ou o envio de mensagens de forma periódica ou continuada, com preço acrescentado por mensagem (indicativo de acesso 62)
  • Serviços com conteúdo erótico ou sexual (indicativo de acesso 69)
  • Outros serviços (indicativo de acesso 68)

Qual o regime de acesso à atividade?

O exercício da atividade de prestador de serviços de audiotexto e de prestador de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem está sujeito a registo.

Para exercer a sua atividade em Portugal, os prestadores devem:

  • Registar-se na ANACOM;
  • Se necessário, pedir a atribuição de indicativos de acesso;
  • Comunicar previamente o início da prestação do(s) serviço(s).

O pedido de registo, o pedido de atribuição de indicativos de acesso e a comunicação de início da prestação do(s) serviço(s) podem ser apresentados simultaneamente.

Podem ser registadas como prestadores de serviços de audiotexto ou como prestadores de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem:

  • as pessoas singulares com atividade aberta nos serviços de finanças;
  • as pessoas coletivas legalmente constituídas.

Porém, não carecem deste registo as entidades legalmente estabelecidas num Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para a prestação destes serviços e que pretendam exercer essas mesmas atividades em Portugal, sem prejuízo, das condições aplicáveis ao exercício da sua atividade.

É interdito o registo nos seguintes casos:

  • a pessoas singulares ou coletivas cujo registo esteja suspenso ou tenha sido revogado;
  • a pessoas singulares que tenham sido sócios ou titulares de órgãos sociais em pessoas coletivas cujo registo esteja suspenso ou tenha sido revogado;
  • a pessoas coletivas que direta ou indiretamente participem, dominem, sejam participadas ou dominadas pelas pessoas singulares ou coletivas cujo registo esteja suspenso ou tenha sido revogado;
  • a pessoas coletivas de que sejam sócios ou titulares de órgãos sociais pessoas que tenham tido ou tenham ainda qualquer dessas qualidades em pessoas coletivas cujo registo esteja suspenso ou tenha sido revogado.

Quais as taxas a pagar?

Nos termos da lei, estão sujeitos a taxa:
  • O ato de registo, no montante atualmente fixado em € 200,00 (duzentos euros); e
  • No que respeita a indicativos de acesso do Plano Nacional de Numeração português, a atribuição, incluindo a reserva, e a renovação de direitos de utilização dos recursos de numeração, bem como a utilização dos recursos de numeração.

Os prestadores estabelecidos em Portugal estão ainda sujeitos ao pagamento de uma taxa anual, no montante atualmente fixado em € 500,00 (quinhentos euros).

Como solicitar o registo?

O pedido de registo deve ser submetido por escrito e na língua portuguesa.

Para o efeito, deve:

1

preencher e assinar o formulário e, sendo o caso, os anexos A e/ou B;

2

recolher os documentos exigidos:

a) no caso de pessoa singular:

  • documento de identificação;
  • comprovativo do início da atividade emitido pelos serviços de finanças; e, quando aplicável
  • comprovativo(s) da qualidade e dos poderes do(s) signatário(s);

b) no caso de pessoa coletiva:

  • documento de identificação;
  • comprovativo(s) da qualidade e dos poderes do(s) signatário(s); e, quando aplicável
  • documento de identificação da representação permanente em Portugal;
3

submeter o formulário, o(s) anexo(s) e os documentos exigidos.

A decisão sobre o pedido de registo deve ser proferida no prazo de 10 dias a contar da data de receção dos elementos exigidos. Decorrido este prazo sem que tenha sido proferida qualquer decisão, o pedido de registo considera-se tacitamente deferido.

Os indicativos de acesso devem ser atribuídos no prazo máximo de 15 dias após a receção dos elementos exigidos.





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